segunda-feira, 24 de maio de 2010

Portaria do Juizado da Infância e da Juventude em proteção aos menores


A juíza de Direito Adriana Fonseca Barbosa Mendes, juíza-substituta da Vara Criminal, Infância e Juventude de Ponte Nova, promoveu encontro, em 20/5, no Salão do Tribunal do Júri, no Fórum da Comarca/PN, para anunciar uma Portaria 01/2010, que regula a presença de crianças e adolescentes em vários locais da cidade, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.

Estiveram presentes, diversas autoridades, além de produtores de eventos, donos de bares, de hotéis, de motéis, de lanchonetes, de casa de jogos, de “lan-houses”, de casas de shows e dirigentes de clubes recreativos e similares.

A portaria proíbe a permanência de menores de 16 anos, sem as presenças de pais e/ou responsáveis, após as 23h, em atividades noturnas diversas. A permanência será permitida se estiverem acompanhados, em tempo integral, por pessoa maior de idade, “devidamente autorizada”.

Quem infringir o instrumento legal poderá ser punido com multa de 3 a 20 salários mínimos; em caso de reincidência, em dobro, suspensão do espetáculo; fechamento ou interdição do estabelecimento por até 15 dias, ou detenção de seis meses a dois anos e multa (se o fato não constituir infração mais grave).

A fiscalização será exercida pelos Comissários de Menores e membros do Conselho Tutelar, que terão acesso livre e irrestrito, onde for necessário.

De acordo com a Portaria “todo o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche são obrigados, por lei, a comunicar à autoridade competente os casos envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual contra menores de 18 anos”.

A determinação judicial é baseada no Estatuto da Criança e Adolescente, ECA, nos artigos 74, 85 e 149, que prevê:

“Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral”. Fonte: Marcos Dias/Ascom/PMPN.

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