sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Nota à imprensa do NACAB sobre a declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal 3225/2008

O NACAB, entidade que luta pela defesa do meio ambiente e das populações atingidas por barragens, respeita, muito embora lamente, que as leis de preservação do rio Piranga promulgadas em 2008 tenham sido declaradas inconstitucionais em um Mandado de Segurança interposto pela empresa Novelis em face do Município de Ponte Nova.

Por questões técnicas do direito, o rito do Mandado de Segurança não permite a intervenção de terceiros no processo e, com isso, o NACAB, a Câmara Municipal de Ponte Nova e outras entidades interessadas ficam impedidas de intervir no processo, limitando-se a discussão apenas entre a empresa interessada (Novelis), o Município de Ponte Nova (que atualmente tem o mesmo entendimento sobre a constitucionalidade das leis que a Novelis) e o Ministério Público.

Cabe citar que, após o advento da Lei 3225/2008, que criou a Unidade de Conservação do Rio Piranga, o Município de Ponte Nova, na gestão anterior a atual, fez a consulta prévia, os estudos técnicos e o decreto que delimitou a Unidade de Conservação. Infelizmente, isso não consta no mandado de segurança citado.

Apesar de haver entendimento de que se pode criar Unidades de Conservação sem a realização de consulta prévia e estudos preliminares, foi adotada na decisão uma corrente jurisprudencial que entende ser esta providência necessária. O que aconteceu com a Lei 3225/2008 é plausível já que a lei 9985/2000 prevê que o ente público pode decretar limitações administrativas ao exercício de atividades poluidoras para a realização de estudos para criação de Unidade de Conservação:

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

Portanto, ao contrário do que foi propalado por muitas vozes, a inconstitucionalidade não decorre pelo fato de o Município não poder legislar sobre meio ambiente. Isto é possível e legal e a decisão do mandado de segurança não abrange este ponto, já que limita-se a discutir o fato de a Lei 3225/2008 haver sido promulgada sem os estudos técnicos e consulta pública preliminares que, diga-se de pasagem, foram realizados após sua promulgação.

Assim, reiteramos nosso respeito a decisão judicial prolatada, apesar de divergir de seu conteúdo. Entendemos que se a mesma for mantida nas instâncias superiores representará o fim da idéia de se ter o rio Piranga livre de barramentos como uma área de preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

Aguardamos também, ansiosamente, a análise dos pedidos liminares feitos na Ação Civil Pública intentada pela Puro Verde e pelo NACAB contra a Licença Prévia da PCH Nova Brito, bem como os resultados da perícia comandada pelo Ministério Público sobre os impactos das hidrelétricas na bacia do rio Piranga.

Receamos, porém, que com a declaração da inconstitucionalidade da Lei 3225/2008, os demais projetos de hidrelétricas previstos para a bacia do rio Piranga sejam licenciados e implementados, pois, tende a vencer então a lógica perigosa (atualmente reinante) de que impactos ambientais (mesmo irreversíveis) podem ser transformados em compensação pecuniária.

NACAB – Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens

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